1. Fundamentação Legal
A Lei nº 14.133/2021 estabelece que órgãos ou entidades que não participaram da licitação podem aderir à ARP, desde que sejam atendidas as cautelas necessárias na instrução do processo para adesão.
A adesão à ARP não configura uma nova licitação, mas sim uma contratação direta com base nos resultados de um processo licitatório já realizado. Esse mecanismo pode ser um meio de maximizar a eficiência administrativa, ao permitir que múltiplos órgãos se beneficiem de um único processo licitatório.
A adesão propicia, por exemplo, a agilidade na contratação. Ao optar pela adesão, o órgão evita os trâmites de uma nova licitação, permitindo que a contratação seja mais célere e menos onerosa.
Contudo, a adesão à ARP não pode ser vista como uma simples formalidade. Ela deve ser precedida de uma análise detalhada, garantindo que todas as condições legais, previstas no artigo 86, § 2º, sejam atendidas:
– Vantajosidade da Adesão: O órgão interessado deve demonstrar que a adesão à ARP resulta em vantagens econômicas, como melhores condições de preço e qualidade, em comparação com a realização de uma nova licitação.
– Compatibilidade do Objeto: A aderente deve comprovar que o objeto da ARP original é compatível com suas necessidades, sem modificações substanciais.
– Respeito às Condições Originais: As condições contratuais inicialmente estabelecidas, como preços e prazos, devem ser mantidas durante a adesão, para garantir que o procedimento não seja distorcido.
2. Orientações Jurisprudenciais sobre a Adesão à ARP
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e de outros tribunais de contas destaca a importância de seguir rigorosamente os requisitos legais para a adesão à ARP. O TCU, em seus acórdãos, tem reforçado os seguintes pontos:
– A adesão à ARP deve ser precedida de uma análise que comprove a vantajosidade da adesão e a compatibilidade do objeto (Acórdão nº 1.202/2014).
– A adesão não deve alterar substancialmente as condições acordadas na ARP original, preservando a integridade do processo licitatório inicial (Acórdão nº 2.557/2010).
– A adesão à ARP deve ser precedida de um planejamento detalhado, garantindo que a escolha do fornecedor e as condições contratuais sejam vantajosas para o órgão aderente (Acórdão nº 1.233/2012).
3. Cuidados Práticos para Adesão à ARP
Antes de formalizar a adesão à ARP, o órgão interessado deve instaurar um processo administrativo visando atender à demanda pelo fornecimento ou pela prestação de serviços, em conformidade com as suas necessidades.
No curso desse processo, deve-se contextualizar sobre a existência de uma ARP que seja capaz de atender o objeto sinteticamente retratado no Documento de Formalização de Demanda. Algumas providências são muito importantes:
– Estudo Técnico Preliminar: O órgão deve realizar uma avaliação criteriosa da necessidade de contratação e das condições ofertadas na ARP original, comparando com outras possibilidades.
– Verificação de Vantajosidade: A partir da realização de pesquisa de preços, que constitui o momento adequado à demonstração de que os preços registrados na ARP são compatíveis com o mercado e vantajosos para o carona.
– Consulta ao Órgão Gerenciador: É imprescindível consultar o órgão responsável pela ARP original, verificando a possibilidade de adesão e as condições específicas do contrato.
– Consulta à Empresa Detentora da ARP: É preciso consultar o fornecedor sobre a possibilidade de atender a demanda do órgão carona.
– Formalização da Adesão: A adesão deve ser formalizada por meio de um termo de adesão, que deve refletir claramente as condições acordadas, respeitando as normas legais e regulamentares.
Recomenda-se, ainda, que o processo administrativo aberto pelo órgão não participante seja também instruído com cópias das peças mais importantes da licitação geradora da ARP, sendo essas, no mínimo, o Edital, a ARP assinada e os respectivos comprovantes de publicação.
Em outro artigo trataremos da análise dos riscos aplicáveis ao órgão carona em caso de vícios na licitação originária.
4. Conclusão
A adesão à Ata de Registro de Preços representa uma solução eficaz para a administração pública, oferecendo economia e agilidade nas contratações. Contudo, sua implementação deve ser feita com cautela, respeitando os requisitos de planejamento e garantido que as condições da ARP original sejam mantidas.