1. Introdução
O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é etapa fundamental no planejamento de contratações públicas, exigido pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC). Entre seus requisitos, destaca-se a estimativa do valor da contratação (art. 18, § 1º, VI), elemento crítico para avaliar a viabilidade econômica do processo.
Surge, porém, um desafio prático: qual o nível de precisão necessário para essa estimativa no ETP? Deve-se replicar integralmente as complexas regras de pesquisa de preços do art. 23 da NLLC? Ou o caráter preliminar do estudo justifica uma abordagem mais ágil?
2. As exigências legais da estimativa no ETP
A NLLC estabelece que a estimativa do valor total da contratação no ETP deve abranger:
– Preços unitários referenciais para cada item do objeto;
– Memória de cálculo detalhando a formação dos valores;
– Documentos comprobatórios das pesquisas realizadas (ex.: orçamentos, consultas a portais oficiais).
Esses elementos visam assegurar transparência e fundamentação técnica. Contudo, a lei não exige que a estimativa do ETP atenda ao mesmo padrão do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB), etapas posteriores do processo.
3. O conflito entre “preliminaridade” e “precisão”
Há duas correntes de interpretação sobre o tema:
– Corrente rigorista: Defende que o ETP deve seguir integralmente o art. 23 da NLLC e a IN SEGES/ME nº 65/2021, aplicável à Administração Federal, incluindo ampla pesquisa de mercado e análise de viabilidade financeira.
– Corrente pragmática: Sustenta que o ETP, por ser estudo preliminar, exige apenas premissas válidas e comprovadas, sem o detalhamento do TR/PB.
Entre essas duas correntes, a adoção da postura pragmática parece mais justificada para a Administração, conforme as vantagens a seguir analisadas.
4. Por que a abordagem pragmática é mais adequada?
Três fatores principais justificam estimativas menos exaustivas no ETP:
a) Incerteza do objeto: O ETP antecede a definição final das quantidades, especificações e do parcelamento do objeto, que são elementos que impactam diretamente o valor estimado da contratação;
b) Natureza deliberativa: O ETP propõe soluções, mas sua aprovação depende de validação hierárquica. Investir em pesquisas minuciosas para uma solução não acatada pode ser ineficiente;
c) Riscos de desatualização: Contratações públicas levam tempo e a pesquisa de preços, em especial, pode demandar um grande esforço. Uma estimativa detalhada, elaborada logo na fase, de construção do ETP pode perder validade antes da licitação ou da conclusão da contratação direta.
5. Boas práticas para a estimativa do valor no ETP
Recomenda-se um equilíbrio entre fundamentação e viabilidade, adotando-se as seguintes estratégias:
– Coleta de preços referenciais básica: Incluir fontes confiáveis (Portal Nacional de Contratações Públicas, contratos anteriores) sem exigir múltiplas cotações formais;
– Memória de cálculo transparente: Explicitar metodologia de cálculo (médias, medianas) e premissas adotadas;
– Documentação mínima válida: Anexar ao ETP orçamentos, prints de consultas ou contratos similares, mesmo que em número reduzido;
– Sigilo estratégico: Utilizar anexos reservados quando necessário para preservar competitividade.
Uma observação merece ser registrada, pois as estimativas globais sem discriminação unitária de preços só são aceitáveis se o objeto for contratado por preço global. Caso contrário, violam o art. 18, § 1º, VI, da NLLC.
6. O momento adequado para o rigor do art. 23
A pesquisa de preços com alto nível de precisão e de amplitude deve ocorrer durante a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, pois:
– O objeto já está definido e aprovado;
– A proximidade com a fase licitatória reduz riscos de desatualização;
– Atende ao art. 6º, XXIII, “i” da NLLC, que exige compatibilidade entre o TR/PB e a realidade de mercado.
7. Conclusão
A estimativa do valor no ETP deve ser técnica, mas não exaustiva. Seu objetivo é balizar decisões preliminares, não substituir as análises aprofundadas que ocorrerão durante a elaboração do TR ou PB.
Exigir cumprimento integral do art. 23 no momento processual de elaboração do ETP é contraproducente: onera a administração, retarda processos e ignora a lógica escalonada do planejamento. A gestão pública eficiente exige discernimento entre o “suficiente para decidir” e o “necessário para executar”, distinção que preserva recursos sem sacrificar a legalidade.