Inexigibilidade e setor artístico: critérios para comprovar a consagração do profissional

1. Introdução

A contratação de profissional do setor artístico, por inexigibilidade de licitação, é admitida pela Nova Lei de Licitações e Contratos diante da impossibilidade de se estabelecer critérios que viabilizem a competição entre os diferentes profissionais.

Isso, pois a arte possui natureza subjetiva e vinculada à criatividade e à individualidade de quem a exerce, impedindo comparações objetivas.

2. Um requisito indispensável?

Para que esse tipo de contratação ocorra, a NLLC, em seu artigo 74, inciso II, exige que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Trata-se de um requisito obrigatório. A ausência de comprovação compromete a validade do processo.

Em outras palavras, não basta que o artista seja talentoso, conhecido ou preferido localmente. É necessário demonstrar, por meio de elementos concretos, que sua contratação decorre de consagração efetiva.

3. Crítica especializada ou opinião pública: interpretação do “ou”

O dispositivo legal também é claro ao estabelecer que será inexigível a licitação “para contratação de profissional do setor artístico […] desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.

O “ou” é determinante: o reconhecimento por qualquer um dos dois critérios já é suficiente. Não se exige consagração simultânea ou cumulativa.

4. Formas de comprovação da consagração

Se, por exemplo, um artista é frequentemente citado por críticos culturais ou já venceu prêmios de destaque, pode ser considerado consagrado pela crítica especializada.

Se, por outro lado, participa constantemente de eventos relacionados à sua atuação artística, pode estar consagrado pela opinião pública. Uma ou outra comprovação já satisfaz o requisito legal.

A título de exemplo, a consagração pode ser demonstrada por:

– Prêmios artísticos;

– Matérias jornalísticas ou reportagens especializadas;

– Participação em festivais reconhecidos;

– Número de seguidores em plataformas de música e redes sociais;

– Declarações de curadores ou entidades culturais.

5. Não se exige o artista “mais consagrado”

O artista mais consagrado não é, necessariamente, o único apto a ser contratado.

A inexigibilidade não se confunde com um “campeonato de popularidade” nem estabelece critérios comparativos entre candidatos. O que se exige é que aquele escolhido esteja consagrado e que isso esteja documentado de forma objetiva.

O grau da consagração demonstrado será importante para justificar o valor da proposta do artista, mas não é necessário avaliar o nível da consagração para se decidir sobre a viabilidade da contratação, bastando que haja demonstração documental adequada sobre a efetiva consagração pela crítica especializada ou opinião pública.

6. A motivação no processo: o papel do DFD

A identificação clara do profissional pretendido, a justificativa técnica para sua escolha e a demonstração dos elementos que evidenciem sua consagração podem ser apresentadas desde o Documento de Formalização da Demanda (DFD).

Essa medida tem uma função estratégica de evitar a adoção equivocada do rito da contratação direta, fortalecendo a segurança jurídica da contratação por inexigibilidade desde o seu início.

7. Riscos da fragilidade probatória

Não há um rol taxativo de documentos aptos a comprovar a consagração, mas a ausência de uma justificativa robusta compromete o processo. Expressões genéricas como “artista conhecido na cidade” não são suficientes.

A jurisprudência dos Tribunais de Contas aponta para a necessidade de se apresentar motivação consistente, de modo a comprovar a consagração do artista e evitar subjetivismos e favorecimentos indevidos.

A ausência de comprovação documental sólida pode levar ao enquadramento da inexigibilidade como irregular, resultando em apontamentos dos órgãos de controle, imputação de responsabilidade ao gestor e eventual nulidade do contrato.

8. Considerações finais

A correta motivação da inexigibilidade, aliada à adequada instrução do processo, garante à Administração Pública a possibilidade de fomentar a cultura com segurança jurídica e respeito ao interesse público.

Práticas gerenciais que estruturam esse processo, preferencialmente implantadas em plataforma de software, podem orientar a motivação e induzir que o processo seja adequadamente instruído, tornando-se aliadas importantes da Administração na tomada de decisões seguras e fundamentadas.

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