Prorrogação automática em contratos por escopo: o reajuste é obrigatório?

1. Introdução

Quando se trata de contratos administrativos, o tema da prorrogação costuma gerar dúvidas importantes.

Isso é ainda mais delicado quando falamos dos contratos por escopo, cujo prazo de duração deve estar vinculado ao tempo previsto para a entrega do objeto ou a conclusão do serviço.

Uma questão recorrente nesses casos precisa ser examinada: se o prazo contratual for prorrogado automaticamente, haverá obrigatoriedade de reajuste dos valores?

A Lei n.º 14.133/2021 estabelece, em seu art. 111, que contratos por escopo poderão ter seu prazo automaticamente prorrogado quando o objeto não for concluído no prazo inicialmente previsto e desde que o atraso não decorra de culpa do contratado.

A palavra “automática”, contudo, exige cuidado interpretativo. Embora o dispositivo legal permita a ampliação do prazo sem necessidade de manifestação das partes, isso não significa ausência de formalização ou justificativa da Administração.

Pelo contrário: recomenda-se que o novo período de vigência seja registrado de forma fundamentada no processo administrativo.

2. Reajuste e preservação do equilíbrio econômico-financeiro

O reajuste contratual é um instrumento voltado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação, assegurando que as condições efetivas da proposta inicial não se deteriorem com o tempo.

Entretanto, quando o prazo de um contrato por escopo se estende em razão da prorrogação automática, não necessariamente deverá ocorrer um reajuste. A prorrogação contratual em sentido estrito altera apenas os prazos de execução e de vigência, sem repercussão automática nos valores contratados.

Isso a distingue da renovação contratual, que sim, enseja a repetição das cláusulas, inclusive as financeiras, com eventual incidência de reajuste. A ampliação dos prazos de execução e vigência de um contrato por escopo, porém, enquadra-se no conceito de prorrogação, expressão mencionada no art. 111, e não no conceito de renovação.

Ainda que o reajuste não decorra automaticamente da prorrogação do prazo, a Administração permanece vinculada ao dever de preservar a equação econômico-financeira do contrato.

Assim, se o prolongamento do prazo causar impacto relevante nas condições econômicas da execução, poderá ser cabível a recomposição do equilíbrio, via reajuste, repactuação ou outro instrumento, desde que devidamente justificada.

É importante observar que não se admite que o contrato fique desequilibrado, ainda que temporariamente. O direito ao equilíbrio deve ser preservado de forma contínua, e sua recomposição, quando cabível, pode ter efeitos retroativos.

3. Cuidados e providências práticas na gestão contratual

Ainda que a prorrogação automática esteja prevista em lei, o gestor público não está dispensado de atuar de forma diligente. Isso inclui:

  • Formalizar a prorrogação no processo, garantindo a segurança jurídica da decisão;
  • Justificar a continuidade da execução com base em documentos técnicos e cronogramas atualizados;
  • Verificar se há impacto econômico relevante, que justifique eventual reequilíbrio contratual;
  • Evitar o uso da prorrogação automática como subterfúgio para burlar o dever de planejamento ou o controle dos prazos contratuais.

Essas providências são especialmente relevantes para evitar responsabilizações e assegurar a integridade da contratação pública.

4. Inexecução por culpa do contratado e o direito ao reajuste

A inexecução contratual no prazo pactuado, por culpa do particular, impõe à Administração a adoção de medidas específicas, conforme o art. 111, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021. Nesses casos, o contratado deverá ser constituído em mora, registrando-se o seu atraso, o que poderá ocorrer por notificação específica ou pelo simples decurso do prazo contratual.

A mora do contratado enseja, como consequência prática, a possibilidade de instauração de processo administrativo sancionatório, no qual poderão ser aplicadas penalidades proporcionais à gravidade da conduta, como advertência, multa, impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade.

Contudo, antes de decidir pela eventual rescisão contratual, a Administração deve avaliar a conveniência e a viabilidade da manutenção da execução, considerando fatores como a essencialidade do objeto, o grau de cumprimento já alcançado e a possível inutilidade da execução posterior do pacto.

Caso o contrato não seja rescindido e se considere oportuna a prorrogação automática dos prazos de execução e vigência, ao contratado assistirá o direito ao reajuste, observando as regras previstas na NLLC especificamente aplicáveis a essa hipótese de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, garantia assegurada pelo art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

5. Conclusão

A prorrogação automática nos contratos por escopo, embora seja um mecanismo legítimo previsto na Nova Lei de Licitações, não afasta o dever de zelo, de fundamentação e de preservação do equilíbrio contratual.

O reajuste, nesses casos, não é obrigatório por força da prorrogação em si, mas poderá ser cabível se demonstrado o impacto financeiro decorrente da extensão do prazo.

Assim, diante da complexidade que envolve a execução contratual por escopo e da necessidade de decisões tempestivas, fundamentadas e juridicamente seguras, o uso de ferramentas que estruturam o processo de gestão contratual pode ser decisivo para prevenir falhas e garantir a adequada conformidade administrativa.

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